Liberdade de imprensa
“Os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a um homem político agindo na sua qualidade de figura pública do que em relação a um simples particular. O primeiro expõe-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos seus adversários políticos como pelos jornalistas e pela massa dos cidadãos, e deve mostrar uma maior tolerância, sobretudo quando ele se presta a declarações públicas igualmente susceptíveis de crítica.” Um notável trecho de um acórdão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que ilibou um jornalista português condenado em primeira instância e pelo Tribunal da Relação por abuso de liberdade de imprensa numa queixa que lhe foi movida por um autarca. Em boa hora o advogado Francisco Teixeira da Mota a citou no Público. Para que se perceba bem como são diferentes os critérios dos magistrados portugueses, em comparação com a jurisprudência europeia. No rectângulo lusitano, uma visão restritiva da liberdade de imprensa. Do lado de lá (felizmente já com repercussões aqui), a defesa intransigente da liberdade de imprensa como direito fundamental no mundo contemporâneo.